quinta-feira, 27 de agosto de 2009

STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da Base de Cálculo do Pis e da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.

Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.

Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

O Poderoso Big Brother!

A Receita Federal efetua um rigoroso processo de curzamentos de informaçoes. Apenas para citar alguns:

O cruzamento de alienação e aquisição de imóveis é muito fácil de fazer pela RFB pela quantidade de informações que devem ser geradas e transmitidas. E por imóvel entende-se, além do bem propriamente dito, procuração em causa própria, cessão de direitos hereditários, doação, adiantamento de legítima, entre outros.

1 – compra e venda de imóveis => Objetivo: verificar se o vendedor reconheceu o ganho tributável, se o comprador declarou a compra pelo valor do negócio e ainda, conferir se o corretor de imóveis reconheceu como renda sua comissão.

Tipo de declaração: DOI – Declaração de Operações Imobiliárias que o Cartório de Registro de Imóveis deve enviar à Receita Federal informando dados:

Do vendedor
Do comprador
Data do negócio
Valor do negócio
Valor base de cálculo de ITBI

Tipo de declaração: Anexo de Ganho de Capital – a ser preenchido pela pessoa física vendedora que tenha apurado ganho de capital (lucro) tributável, e deve ser enviado à Receita Federal juntamente com a declaração de ajuste PF, informando os dados:

Do comprador
Do bem com endereço completo
Descrição da operação
Valor da operação
Data da aquisição do bem pelo vendedor
Data da alienação

Tipo de declaração: DIMOB – Declaração de Informações de Operações imobiliárias, a ser preenchida pela empresa incorporadora, intermediária ou locadora e enviada à Receita Federal, no ano seguinte, informando os dados:

Do comprador
Do vendedor
Valor da alienação
Data da alienação

Tipo de Declaração: DIRPF do cedente com a baixa do bem alienado, seja de forma gratuita ou onerosa, e anexando o ANEXO DE GANHO DE CAPITAL já informado acima.

Tipo de Declaração: DIRPF do adquirente com inscrição de novo bem na listagem de declaração de bens, informando todos dados inclusive o valor do negócio que, se oneroso foi pago com recursos financeiros e se gratuito, seja por doação, herança, legado, deve informar o valor na parte de rendimentos isentos, como contrapartida.

2 – Recebimento de comissão por intermediação na compra e venda de imóveis

Tipo de declaração: DIRPF do vendedor, quando opta pelo modelo completo e deduz o valor da comissão paga ao corretor pessoa física e o informe na ficha de pagamentos e doações efetuadas EM CONFRONTO com a declaração do corretor, ficha de recebimentos de pessoas físicas.

3 – Cruzamento Previdenciário – Para as Pessoas físicas cuja natureza da ocupação é 11, atividade é de autônomo ou profissional sem vínculo empregatício, que recebem rendimentos de outras pessoas físicas e informam na ficha de rendimentos.

A ficha de rendimentos recebidos de outras pessoas físicas deve ser detalhada mensalmente. Isto será para identificar a base de cálculo do carnê-Leão e, possivelmente, cobrar multa e juros das pessoas, já que o imposto se acerta no ajuste de abril.

Com este detalhamento e já que o contribuinte se declarou com ocupação 11 – autônomo – e considerando que o profissional que trabalha com intenção de obter lucros para outras pessoas físicas é contribuinte individual e obrigatório da Previdência Social, estabelece-se aqui uma fonte de cruzamento de dados sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A base de cálculo da contribuição previdenciária do profissional liberal é, no caso de recebimentos de pessoas físicas, o valor total recebido limitado ao teto da contribuição previdenciária. Sobre o que ele recebe de pessoas jurídicas não vem ao caso já que sobre retenção de 11% na ocasião do recebimento do serviço prestado.

Então esta ficha serve também para checar se o profissional está recolhendo à Previdência Social o que realmente deve, ou seja, se reconheceu como base de cálculo o total que recebeu de pessoas físicas.”