terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

Parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema.

Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

Reparcelamento direto no sistema;

Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;

Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Empresas “descobrem” a recuperação de crédito tributário para equilibrar suas finanças

O que você faria se percebesse que pagou mais imposto de renda do que deveria? Ou, se fosse dono de um negócio, como lidaria com o fato de que quitou impostos num volume maior do que o adequado e, agora, sente o peso no caixa da empresa? A resposta mais óbvia é a de que lutaria pela restituição dos valores pagos indevidamente. O que nem sempre se sabe é que essa situação é conhecida por recuperação de crédito tributário e que ela pode ser feita de forma administrativa ou judicial.

Na esfera administrativa, a recuperação do crédito tributário – o direito do contribuinte em reaver os valores de impostos pagos indevidamente à União, aos Estados ou aos municípios – ocorre de forma mais rápida. Ela se aplica para pessoas físicas que se aposentaram, recebem pensão ou foram afastadas definitivamente por conta de alguma doença grave, obtendo isenção do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) após o recolhimento do tributo. Também se aplica a empresas autorizadas pela Receita Federal a realizar a compensação dessa forma, como é o caso daquelas que se enquadram no regime de tributação do Simples Nacional, que podem solicitar a devolução do excedente pago a título de PIS/Cofins. Nesses casos, a devolução de valores leva até 60 dias.

As demais empresas têm o direito de recuperar impostos pagos indevidamente por meio judicial, que envolve o questionamento sobre a legalidade da cobrança e costuma ser um procedimento demorado, já que a restituição de valores somente ocorre após o trânsito em julgado da ação – ou seja, no momento em que não é mais possível recorrer de qualquer decisão judicial naquele processo.

Pequenas e grandes empresas estão cada vez mais interessadas na recuperação de créditos tributários, como forma de aumentar sua capacidade de investimento, pagar dívidas e até mesmo dividir os ganhos entre os sócios.

Todas as empresas, exceto os microempreendedores individuais (MEIs), têm o direito de reaver os valores pagos indevidamente ou a mais. Um exemplo é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, que já rendeu restituições milionárias a grandes empresas e a recuperação de dezenas de milhares de reais a pequenos e médios negócios, dependendo do seu nível de faturamento.

As devoluções podem ser realizadas por meio de depósito em conta ou na forma de créditos para desconto nos pagamentos de impostos. Quando o assunto é acompanhado de forma especializada e permanente, tem a capacidade de reduzir a carga tributária do negócio, impactando o fluxo de caixa e a lucratividade e a longevidade da empresa. 

Operação requer cuidados e orientação especializada

A recuperação de créditos tributários é uma prática legal, mas que exige profundo conhecimento técnico. Estando em conformidade com a legislação tributária, traz benefícios às empresas, porém, é necessário que o empreendedor conte com o apoio de especialistas em direito e contabilidade para evitar questionamentos da Receita Federal e da própria Justiça. 

Nunca é demais ficar atento a golpes. É frequente o recebimento, pelos empresários, de propostas tentadoras de recuperação de créditos em nível muito alto, com a promessa de valores fictícios ou apurados em desacordo com a legislação.