quinta-feira, 2 de abril de 2009

SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA (Parte 2)

1) Eu, lojista, tenho que pagar o imposto sobre meu estoque ou quem paga é o fornecedor? Se tiver que pagar, posso parcelar?
R: O recolhimento do ICMS incidente sobre os estoques mantidos por empresas será realizado uma única vez, a título de adequação às novas normas tributárias.O responsável pelo pagamento do imposto devido neste levantamento é o proprietário dos estoques, o decreto que regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelos estoques de instrumentos musicais existentes no final do dia 31 de março de 2009.
O pagamento poderá ser realizado em 10 parcelas, vencendo-se a primeira em 30 de maio

2) Caso ’esconda’ as mercadorias e depois apresentá-las na loja, quais os riscos que corro?
R: Omitir informações ao fisco, com o intuito de reduzir o pagamento de tributos é considerado Sonegação Fiscal. Isto implica no pagamento do imposto devido, acrescidos de multa e juros de mora, e ainda acrescidos de multa punitiva pela ação ilegal. A Sonegação Fiscal também constitui crime, que pode, além do pagamento dos encargos já mencionados, levar o contribuinte à responder em processo criminal.

3) Ter estoque agora é arriscado? E o melhor momento de comprar?
R: A legislação prevê o recolhimento do ICMS ST apenas uma vez, ou seja apenas agora. Daqui para frente, todos os produtos adquiridos já serão recebidos com o ICMS ST pago e não haverá mais recolhimento de nenhum complemento. Na prática, daqui para frente não faz mais diferença ter ou não estoques do ponto de visto da substituição tributária.

4) É possível ’dar um jeito’? Como está o cruzamento das informações via governo?
R: Não há nenhum meio seguro de esconder informações do fisco. Além dos procedimentos de cruzamento, que contam com importante apoio da tecnologia, o fisco conta também com as fiscalizações nos estabelecimentos que poderão, com pouco trabalho, identificar manipulações, que levarão o contribuinte a pagar os impostos e incorrer nas penalidades já mencionadas acima.

5) Porque esta aliquota tão grande?
R: A definição do IVA ST é feita pelo Governo com base em dados estatísticos do setor, que apontam a margem de valor agregado praticada usualmente pelas empresas.

SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA

Se você tem dúvidas quanto à Substituiçao Tributária, dê uma olhada neste material distribuído pela Fiesp.


1)Qual a definição de Substituição Tributária?
R.: A substituição tributária consiste na transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de um para outro contribuinte, também vinculado ao fato gerador e definido em Lei.

2) Qual a conceito de contribuinte substituto e contribuinte substituído?
R.: Contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, antes que ocorra o fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado o recolhimento do imposto.

3) Em qual tipo de substituição tributária os instrumentos musicais se enquadram?
R.: Existem três tipos de Substituição Tributária, porém os instrumentos musicais se enquadram nas operações subseqüentes, conhecida como “para frente” na qual o sujeito passivo recolhe os dois impostos: o devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes, anteriormente à ocorrência do fato gerador.

4) Quais os contribuintes responsáveis por substituição?
R.: O fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo. Qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.

5) Qual a base de cálculo no regime de substituição tributária?
R.: A base de cálculo do ICMS substituição tributária da mercadoria inclui todos os valores da operação própria, seguros e outras despesas debitadas ao destinatário. Tais valores poderão ser estabelecidos com base em fixação de preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

6) Qual o índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST aos produtos de instrumentos musicais?
R.: Conforme portaria CAT – 56 de 20/03/2009 os instrumentos musicais terão um IVA-ST de 103,74% ( cento e três inteiros e setenta e quatro centésimo por cento).

7) Qual momento aplicamos a Antecipação Tributária?
R.: A legislação determina qualquer estabelecimento que receber a mercadoria de outro Estado sem que haja o recolhimento do ICMS pelo instituto da Substituição Tributária.

8) Qual momento aplicamos o IVA-ST Ajustado?
R.: Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade de Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento).

9) Qual o procedimento para o cálculo do ICMS de substituição tributária referente ao estoque de instrumentos musicais?
R.: O valor das mercadorias em estoque é a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

10) O estabelecimento industrial ou importador deverá efetuar o levantamento do estoque?
R.: Não. O estabelecimento industrial ou importador não terá que levantar o estoque.


FONTES DE PESQUISA:
IOB - Cartilha IOB ICMS/SP Antecipação e Substituição Tributária – Novos Produtos
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.sefaz.sp.gov.br)
Cartilha FIESP – Substituição Tributária