quinta-feira, 2 de abril de 2009

SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA

Se você tem dúvidas quanto à Substituiçao Tributária, dê uma olhada neste material distribuído pela Fiesp.


1)Qual a definição de Substituição Tributária?
R.: A substituição tributária consiste na transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de um para outro contribuinte, também vinculado ao fato gerador e definido em Lei.

2) Qual a conceito de contribuinte substituto e contribuinte substituído?
R.: Contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, antes que ocorra o fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado o recolhimento do imposto.

3) Em qual tipo de substituição tributária os instrumentos musicais se enquadram?
R.: Existem três tipos de Substituição Tributária, porém os instrumentos musicais se enquadram nas operações subseqüentes, conhecida como “para frente” na qual o sujeito passivo recolhe os dois impostos: o devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes, anteriormente à ocorrência do fato gerador.

4) Quais os contribuintes responsáveis por substituição?
R.: O fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo. Qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.

5) Qual a base de cálculo no regime de substituição tributária?
R.: A base de cálculo do ICMS substituição tributária da mercadoria inclui todos os valores da operação própria, seguros e outras despesas debitadas ao destinatário. Tais valores poderão ser estabelecidos com base em fixação de preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

6) Qual o índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST aos produtos de instrumentos musicais?
R.: Conforme portaria CAT – 56 de 20/03/2009 os instrumentos musicais terão um IVA-ST de 103,74% ( cento e três inteiros e setenta e quatro centésimo por cento).

7) Qual momento aplicamos a Antecipação Tributária?
R.: A legislação determina qualquer estabelecimento que receber a mercadoria de outro Estado sem que haja o recolhimento do ICMS pelo instituto da Substituição Tributária.

8) Qual momento aplicamos o IVA-ST Ajustado?
R.: Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade de Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento).

9) Qual o procedimento para o cálculo do ICMS de substituição tributária referente ao estoque de instrumentos musicais?
R.: O valor das mercadorias em estoque é a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

10) O estabelecimento industrial ou importador deverá efetuar o levantamento do estoque?
R.: Não. O estabelecimento industrial ou importador não terá que levantar o estoque.


FONTES DE PESQUISA:
IOB - Cartilha IOB ICMS/SP Antecipação e Substituição Tributária – Novos Produtos
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.sefaz.sp.gov.br)
Cartilha FIESP – Substituição Tributária

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