sexta-feira, 23 de julho de 2010

Inclusão de débitos no Refis acaba dia 30 de julho

O prazo para a declaração de inclusão de débitos nos parcelamentos da Lei 11.941/2009 termina em 30 de julho. Aqueles contribuintes que optarem pelos parcelamentos deverão escolher entre duas opções: parcelamento total dos débitos (devendo optar por “Sim”) ou parcelamento de apenas alguns débitos (devendo, aí, optar pelo “Não”). Os optantes que não manifestarem a preferência sobre a inclusão dos débitos terão as opções canceladas.
Para manifestar interesse, é preciso que o contribuinte preencha a “Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei 11.941/2009”. Apenas os sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) oferecem o serviço.
Cerca de 81 mil contribuintes ainda estão omissos quanto à preferência. Com o intuito de evitar pagamentos indevidos, estes optantes que ainda não preencheram o requerimento não poderão concluir a opção “Impressão de Darf”. Ao acessarem o recurso, uma mensagem informando a ausência de manifestação será mostrada.
Já os contribuintes que optarem pela não-inclusão da totalidade dos débitos devem entregar os anexos da Portaria PGFN/RFB 3/2010 até 16 de agosto. Será preciso informar, detalhadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento de formulários presentes nos Anexos I a IV da portaria.
Os débitos inscritos em Dívida Pública da União, por sua vez, deverão ser manifestados por meio de formulários a serem entregues em uma das unidades de atendimento da PGFN. No caso de débitos que estejam no âmbito da RFB, os formulários deverão ser apresentados a uma das unidades de atendimento da Receita.
Os optantes pela não-inclusão da totalidade dos débitos que não entregarem os formulários também terão suas opções canceladas. Aproximadamente 16 mil contribuintes escolheram essa opção e estão sujeitos ao cancelamento dos pedidos de parcelamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Fazenda.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Quem pagou Imposto de Renda sobre as férias vendidas, antes de 2008, tem direito de buscar ressarcimento

Muitos contribuintes não têm conhecimento de que podem ter imposto de renda a restituir referente aos anos anteriores a 2008. É que aqueles trabalhadores que venderam dez dias de férias correspondente a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, antes de 2008 e tiveram desconto do imposto de renda, podem pedir de volta esses valores pagos.
Ocorre que, há anos discutia-se judicialmente se o imposto de renda incidia ou não sobre o abono pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido que os 10 (dez) dias de férias que o trabalhador vende não deve ter Imposto de Renda deduzido mas, só a partir do ano 2009, a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto.
A Receita publicou no Diário Oficial da União a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009, comunicando às suas unidades que, recursos originários da venda de 10 dias de férias, não devem gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física. Quem pagou o imposto sobre as férias vendidas nos últimos cinco anos, pode buscar ressarcimento administrativamente.

Apesar de a Receita entender que esse rendimento seria passível de tributação, as decisões judiciais sempre reiteram a isenção do tributo nesses casos.
Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar a norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.
A medida serviu para unificar o procedimento na Receita, já que, por não haver determinação expressa sobre a cobrança do IR à venda de férias, muitas empresas retiam o imposto na fonte.

Para pleitear a restituição da retenção indevida, a pessoa física deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias, do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento. Deve ainda possuir cópia do comprovante do recebimento das férias com o abono pago e ainda dispor do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente a declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a ser retificado e se, após efetuar a retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet.
O prazo para pleitear a restituição administrativamente é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

Fonte Legal: IN RFB nº 936/2009
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009
Fonte Fiscosoft

segunda-feira, 17 de maio de 2010

PLANEJAMENTO TRIBUTARIO – OPORTUNIDADE OU NECESSIDADE

Os tributos representam uma importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
No Brasil existem inúmeros, diferentes e infinitos tributos, dentre os quais destacam-se: taxas, impostos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Todos somos, direta ou indiretamente, contribuintes destes encargos. Haja vista encontrá-los embutidos em qualquer mercadoria de supermercado, por exemplo, onde 27,25% do preço final, representam os tributos pagos pelo comerciante, somente a título de ICMS, PIS e COFINS, dependendo do produto e do Estado em que a compra é efetuada.
Como contribuintes, há duas formas de diminuir os encargos tributários: a maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se evasão fiscal (chamada sonegação).
O planejamento tributário tem como escopo a diminuição da carga tributária. Ele nada mais é que um conjunto de sistemas legais que visa diminuir o peso da carga tributária, tendo o contribuinte, o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, buscando, pois, a diminuição dos custos e, inclusive, dos impostos.
Assim, se a forma celebrada for jurídica e lícita, a fazenda pública deve acatar, uma vez que, respeitando o ordenamento jurídico, o administrador fará escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.
Por fim, cumpre salientar, que o planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e, ainda, facilita a geração de novos empregos, visto que os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
Por ser saudável, recomenda-se: pratique-o!