segunda-feira, 12 de julho de 2010

Quem pagou Imposto de Renda sobre as férias vendidas, antes de 2008, tem direito de buscar ressarcimento

Muitos contribuintes não têm conhecimento de que podem ter imposto de renda a restituir referente aos anos anteriores a 2008. É que aqueles trabalhadores que venderam dez dias de férias correspondente a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, antes de 2008 e tiveram desconto do imposto de renda, podem pedir de volta esses valores pagos.
Ocorre que, há anos discutia-se judicialmente se o imposto de renda incidia ou não sobre o abono pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido que os 10 (dez) dias de férias que o trabalhador vende não deve ter Imposto de Renda deduzido mas, só a partir do ano 2009, a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto.
A Receita publicou no Diário Oficial da União a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009, comunicando às suas unidades que, recursos originários da venda de 10 dias de férias, não devem gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física. Quem pagou o imposto sobre as férias vendidas nos últimos cinco anos, pode buscar ressarcimento administrativamente.

Apesar de a Receita entender que esse rendimento seria passível de tributação, as decisões judiciais sempre reiteram a isenção do tributo nesses casos.
Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar a norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.
A medida serviu para unificar o procedimento na Receita, já que, por não haver determinação expressa sobre a cobrança do IR à venda de férias, muitas empresas retiam o imposto na fonte.

Para pleitear a restituição da retenção indevida, a pessoa física deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias, do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento. Deve ainda possuir cópia do comprovante do recebimento das férias com o abono pago e ainda dispor do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente a declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a ser retificado e se, após efetuar a retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet.
O prazo para pleitear a restituição administrativamente é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

Fonte Legal: IN RFB nº 936/2009
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009
Fonte Fiscosoft

Nenhum comentário:

Postar um comentário