Muitos contribuintes não têm conhecimento de que podem ter imposto de renda a restituir referente aos anos anteriores a 2008. É que aqueles trabalhadores que venderam dez dias de férias correspondente a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, antes de 2008 e tiveram desconto do imposto de renda, podem pedir de volta esses valores pagos.
Ocorre que, há anos discutia-se judicialmente se o imposto de renda incidia ou não sobre o abono pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido que os 10 (dez) dias de férias que o trabalhador vende não deve ter Imposto de Renda deduzido mas, só a partir do ano 2009, a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto.
A Receita publicou no Diário Oficial da União a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009, comunicando às suas unidades que, recursos originários da venda de 10 dias de férias, não devem gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física. Quem pagou o imposto sobre as férias vendidas nos últimos cinco anos, pode buscar ressarcimento administrativamente.
Apesar de a Receita entender que esse rendimento seria passível de tributação, as decisões judiciais sempre reiteram a isenção do tributo nesses casos.
Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar a norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.
A medida serviu para unificar o procedimento na Receita, já que, por não haver determinação expressa sobre a cobrança do IR à venda de férias, muitas empresas retiam o imposto na fonte.
Para pleitear a restituição da retenção indevida, a pessoa física deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias, do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento. Deve ainda possuir cópia do comprovante do recebimento das férias com o abono pago e ainda dispor do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente a declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a ser retificado e se, após efetuar a retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet.
O prazo para pleitear a restituição administrativamente é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Fonte Legal: IN RFB nº 936/2009
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009
Fonte Fiscosoft
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