sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

GO - Cruzamento de dados aponta grande número de empresas irregulares no SPED

A SEFAZ/GO já iniciou os cruzamentos eletrônicos com os arquivos do SPED e constatou que os números são alarmantes: cerca de 50% dos obrigados não transmitiram os arquivos. Dos que geraram e enviaram a EFD, cerca de 30% estão com irregularidades graves, relacionadas à estrutura dos arquivos e à omissão de dados.
 
Pessoal, enviar a EFD apenas para não receber a multa de omissão não resolve o problema. Quem fez este procedimento deve trabalhar para retificar os dados o mais rapidamente possível. Depois da intimação do FISCO, não adianta chorar sobre o leite derramado.

fonte:- e-auditoria

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

SPED Fiscal - Tabelas de códigos de ajustes de apuração, retificação, substituição de livro, dispensa de registros e outros (São Paulo)

A Portaria CAT nº 137/2014 alterou a Portaria CAT nº 147/2009, para determinar sobre a Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto a ser utilizada até 31 de março de 2015 e a tabela que deverá ser observada a partir de 1º de abril de 2015, bem como a Tabela de Códigos DIPAM, com utilização opcional no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015 e a utilização obrigatória a partir de 1º de abril de 2015.
Citado ato ainda dispôs que para fins de retificação do arquivo da EFD, o contribuinte deverá solicitar autorização no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção “Retificação”.
Relativamente à utilização da EFD para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2016, o início da obrigatoriedade.
Foi determinada, ainda, a dispensa de inclusão no arquivo da EFD das informações correspondentes ao registro D197 - Outras obrigações tributárias, ajustes e informações provenientes de documento fiscal.
Ressalta-se que a adoção dos procedimentos de entrega da EFD não desobriga o contribuinte de continuar cumprindo as obrigações estabelecidas ne legislação relativa à apresentação da GIA, até que seja concluído o Projeto de Eliminação da referida obrigação.
Por fim, foram revogados os itens 7, 9 e 12 do Anexo I da Portaria CAT º 147/2009, que previam a dispensa de inclusão no arquivo da EFD de informações relativas aos Registros E113 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais), E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais) e 1400 (Informação sobre Valor Agregado), com efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

sábado, 10 de janeiro de 2015

Os atacadistas ou industriais que efetuem vendas, ainda que em volume reduzido, a pessoas físicas são obrigados a adotar o ECF?

Sim. A legislação diz que é obrigatória a adoção por estabelecimento que efetue operações ou prestações a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, não importando se é o total das operações do estabelecimento ou se apenas parte delas. Desde que ocorram, resultam na obrigatoriedade de usar ECF para emitir cupons fiscais referentes a essas operações de venda, observadas as exceções ao uso do equipamento indicadas no artigo 251 do RICMS/00.

No entanto, a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória tão somente nas operações a pessoa natural ou pessoa jurídica não-contribuinte, na hipótese em que o comprador retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento. Para venda a contribuintes do ICMS deverá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com imposto destacado, sem a necessidade de se emitir o Cupom Fiscal.

Fundamento: artigos 135 e 251 do RICMS/2000.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Quando devo informar meu INVENTÁRIO FÍSICO no SPED FISCAL? Mensalmente, trimestralmente ou anualmente?

Temos percebido que ainda existem muitas dúvidas sobre quando apresentar o inventário físico no SPED FISCAL. Há empresas que espontaneamente escrituram seus estoques mensalmente (sem necessidade) e outras deixam de apresentar a informação, expondo-se às penalidades previstas na Lei nº 12.873/2013 (3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras no caso de informação omitida, inexata ou incompleta).
A questão não é complexa. Os totais do inventário devem ser informados ao SPED através do Bloco H, nas mesmas periodicidades e hipóteses da escrituração do Livro Registro de Inventário em papel. Como regra geral, a escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço ou, em caso de empresa que não mantenha Registro Contábil, contados do último dia do ano civil.
Ou seja: quem vai determinar a periodicidade (mensal, trimestral ou anual) de informação do inventário físico na EFD é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos. A escrituração pode ocorrer no final no período, na mudança de forma de tributação da mercadoria, na solicitação de baixa cadastral, na alteração de regime de pagamento/condição do contribuinte ou por solicitação da fiscalização. Nos meses em que não houver previsão legal de obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser aberto pelo Registro H001 (onde constará a informação de que não haverá dados a serem informados) e logo em seguida será encerrado pelo Registro H990.
Conforme o Regulamento do Imposto de Renda de 1999, art. 190, Parágrafo único, II, as empresas inscritas no SIMPLES deverão escriturar o Livro de Registro de Inventárioanualmente, no término de cada ano-calendário; da mesma forma devem proceder as pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, de acordo com o art. 527, II, do mesmo diploma legal.
Se a tributação ocorrer com base no lucro real, o Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado ao final de cada período de apuração: trimestralmente ouanualmente (quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa, de acordo com o RIR/1999, art. 261).
As empresas que utilizam balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente, com base em estimativa, também devem escriturar o livro Registro de inventário anualmente. Cabe esclarecer que estas empresas devem levantar os estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que objetivem a suspensão ou a redução do Imposto de Renda, para fins de determinação do resultado, exceto se possuírem registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contabilidade, hipótese em que somente há a obrigatoriedade de ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração (nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade). De qualquer modo, nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário (IN SRF nº 93/1997, art. 12, §§ 3º e 4º). Ou seja, não se deve confundir o levantamento dos estoques com vistas à determinação do resultado com a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário.
A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar o Bloco H com informações do inventáriomensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final de cada mês. Neste caso, no Registro H005, deve ser Informado como motivo do Inventário o código “05” (Por determinação dos fiscos).
De maneira resumida, as empresas deverão transmitir seus estoques no Bloco H com as seguintes periodicidades:
Mensalmente: obrigatório para as empresas com CNAE-Fiscal 4681-8/01 e 4681-8/02; facultativo para as empresas que espontaneamente queiram apresentar seus estoques (transmissão do inventário ao final de cada mês);
Trimestralmente: obrigatório para as empresas tributadas com base no Lucro Real Trimestral (transmissão do inventário nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro);
Anualmente: obrigatório para todas as demais empresas não citadas anteriormente (transmissão do inventário no mês de fevereiro);
Outros prazos: mediante exigência legal específica ou determinação dos fiscos.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

A importância da correta Classificação Fiscal de Mercadorias

A exigência da correta classificação fiscal de mercadorias, remonta desde a redação original do Convênio S/Nº de 15/12/1970, quando a mesma já era obrigatória para os contribuintes do IPI. Lembrando que a alíquota desse imposto, é baseada na classificação fiscal da mercadoria.
O alcance da utilização da Classificação Fiscal é bem amplo e o correto enquadramento de uma mercadoria torna-se fundamental para determinação da carga tributária, benefícios fiscais e diversos controles do fisco.
Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias, como também a "amarração" com a NCM (Classificação Fiscal). Benefícios que são (entre outros), as reduções de Base de Cálculo e Isenções.
Para o IPI, temos situações muito parecidas, principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios (por exemplo, a suspensão do imposto em determinadas etapas) levam em conta a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM.
Já na esfera do PIS e da COFINS, alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas e sistema de cobrança monofásico. Da mesma forma, na maioria desses casos, a legislação vincula a tributação à NCM específicas.
Tratando-se de comércio exterior, a informação da NCM é fundamental nas operações de importação para a tributação do produto. Nas operações de exportação, utiliza-se a TEC (Tarifa Externa Comum) que foi baseada na NCM.
Mas e o que dizer do SPED? Todos sabemos que o EFD, está sustentado em três pilares principais: a NCM, o CFOP e o CST.
Ou seja, a partir dessas informações, é possível fazer um bom rastreamento pela movimentação da empresa e por consequência obter um cenário real de toda a operação tributária ocorrida no período.
A EFD do PIS-COFINS, por exemplo, se faz necessária a utilização correta da NCM em determinados registros e campos, os quais serão foco de atenção do fisco no processo de análise e validação.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Paraíba: Prazo para envio do SPED Fiscal de empresas omissas vai até amanhã, 6 de janeiro

A Secretaria de Estado da Receita (SER) voltou a confirmar o prazo final aos contribuintes paraibanos que estão na situação de omissos no envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As empresas têm até o dia 6 de janeiro de 2014 para se regularizarem junto à Receita Estadual sem aplicação de multa. A EFD, que unifica as informações fiscais dos contribuintes do ICMS, precisa ser enviada mensalmente pelas empresas do regime Normal na Paraíba.
A legislação em vigor prevê penalidades e multas para as empresas que deixaram de enviar os arquivos da EFD nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual este ano. Já o valor da multa por declaração de cada mês omitida, até agosto deste ano, será de 100 Unidades de Referência Fiscal da Paraíba (UFR-PB). Atualmente, cada UFR-PB custa R$ 36,40.
A Secretaria de Estado da Receita lembra ainda que as empresas que enviaram os arquivos digitais de EFD zerados, ou seja, sem apresentar qualquer movimentação durante algum mês, mas que tenha emitido ou recebido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou que conste movimento em declarações de terceiro, precisam fazer a retificação (substituição) da EFD também antes do dia 6 de janeiro, caso contrário sofrerá aplicação da multa.
Por se tratar de penalidade acessória, as multas serão geradas automaticamente na data marcada, independente do envio de notificações. As multas que não forem pagas estarão também sujeitas à representação fiscal e possível inscrição na dívida ativa estadual.
Fonte: SER/PB

SPED Fiscal em Goiás é obrigatório para Produtores Rurais

Desde a última quarta-feira (1º de janeiro) produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, cadastrados como pessoa física, são obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) à Secretaria da Fazenda. A obrigatoriedade recai somente em relação ao contribuinte que utilizavam o regime periódico de apuração e pagamento de ICMS, a DPI, agora extinta.
A exigência consta de instrução normativa assinada pelo secretário José Taveira e publicada hoje (segunda-feira) no Diário Oficial ao Estado (DOE) Ao todo, são aproximadamente 640 contribuintes alcançados pela nova regra de escrituração fiscal. Agora, são obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) 26.840 empresas goianas. Os contribuintes do Simples Nacional estão fora, por decisão do Confaz.

Fonte: SEFAZ/GO